Corretor de Imóveis
Art.723. – O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 )
A Constituição Brasileira, define o Corretor de Imóveis como agente de intermediação imobiliária e deve prestar serviços. Ou seja, Intermediar de forma amigável entre as partes conflitantes.